quarta-feira, 22 de maio de 2013

Observatório do Código Florestal é criado para monitorar implementação da lei


Por André Lima/ IPAM

Após uma longa disputa política, o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) entrou em vigor em 25 de maio de 2012 e em seu primeiro ano de vigência muito pouco foi feito.

Nenhum dos 27 estados aprovou ainda seu Programa de Regularização Ambiental (PRA), cerca de 4,5 milhões de propriedades rurais precisam entrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o artigo 41, que prevê incentivos econômicos para as propriedades rurais que não desmataram ilegalmente, ainda não foi regulamentado.   

Na terça-feira, 21 de maio, O IPAM juntamente com várias organizações da sociedade civil lançaram o Observatório do Código Florestal, com o objetivo de monitorar a regulamentação e a implementação da nova lei florestal e avaliar com transparência, objetividade e consultas locais o desempenho dos estados em cumprir a lei.

O lançamento foi feito durante o seminário promovido pela Comissão Mista de Mudanças Climáticas e pela Frente Parlamentar Ambientalista, para marcar o primeiro aniversário da lei e fazer um balanço de avanços, retrocessos e entraves.

Durante o seminário, o Presidente do IBAMA apresentou os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos para viabilizar o Sistema Nacional de Cadastramento Ambiental Rural (SiCAR), ligado ao SINIMA (Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente). Segundo Volney Zanardi, 20 estados já assinaram termos de cooperação técnica com o Ministério de Meio Ambiente para adesão ao SiCAR e  somente 5 estados desenvolverão sistemas próprios. Estes terão que  se integrar ao novo sistema, a ser  lançado em breve pelo governo federal. Os outros estados irão usar a plataforma do Governo Federal.

Representantes dos produtores rurais presentes no seminário (Leonardo Papp da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Rodrigo Justus, da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA) apresentaram preocupações com relação à precariedade da base cartográfica necessária para garantir a efetividade do Cadastro Ambiental Rural. E também quanto ao despreparo material e de recursos humanos dos órgãos ambientais estaduais em todo país diante do desafio de cadastrar cerca de 4,5 milhões de propriedades rurais em menos de dois anos. Isso significa que o sistema terá que assimilar, em média, quase cinco propriedades por minuto, sem interrupção -feriados e finais de semana incluídos. A meta é realmente gigantesca.

O consenso durante o seminário é que este cadastro precisa ter qualidade e efetividade, pois não adianta avançar e correr com o cadastramento, se ele não cumprir sua finalidade de garantir segurança jurídica aos produtores rurais e aos gestores públicos e ambientais. A tese foi defendida logo no primeiro painel, pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Vasconcellos Benjamin. O entendimento foi unânime entre todos os panelistas.

Os principais gargalos e desafios apresentados e debatidos para a boa implementação da Lei durante o seminário foram:

1 – Qualidade, efetividade técnica e jurídica e transparência e controle social do Cadastramento Ambiental Rural - CAR;
2 – Problemas técnicos com o CAR, por exemplo, base cartográfica inexistente ou imprecisa, principalmente fora da Amazônia, que permitirá sobreposição de polígonos de imóveis, deslocamento de imagens, malha hidrográfica imprecisa e consequentemente ineficácia do instrumento para controle e monitoramento de desmatamento e da recuperação florestal, principalmente das áreas de preservação permanente;
3 – (des)Articulação inter-institucional entre as três esferas de governo (federal, estaduais e municipais);
4 – Falta de participação social no desenho dos programas de regularização ambiental (PRA) e ausência de espaços públicos oficiais e participativos para o acompanhamento da sua implementação;
5 – Desaparelhamento dos órgãos de meio ambiente para processar em tempo real a demanda;
6 – Descompasso entre políticas agrícolas (Crédito, programa de aquisição de alimentos, seguro agrícola, extensão rural, incentivos tributários) e a política ambiental (CAR, PRA);
7 – Ausência de incentivos econômicos reais para os produtores rurais que cumpriram a lei, que conservam, usam de forma sustentável ou recuperam suas florestas;
8 – Falta de transparência na elaboração e implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos Estados (PRA);
9 – Ausência de indicadores oficiais de monitoramento e avaliação da implementação da nova Lei;
10 – Interpretações equivocadas da nova Lei pelos estados e municípios; e
11 – Regulamentações excessivamente burocráticas e de difícil compreensão pelos produtores rurais.

Participam da criação do Observatório o Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia (IPAM), o WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), o Instituto Socioambiental (ISA), juntamente com TNC e a Conservação Internacional. Mas ele estará aberto a adesões de outras organizações da sociedade, inclusive de produtores rurais uma vez que ele deve operar como uma plataforma de diálogo e troca de análises que deve respeitar as divergências e a diversidade de opiniões.

Consultas Públicas

Além de produzir e avaliar indicadores sobre a implementação do CAR e dos PRAs, o Observatório vai realizar consultas públicas nos estados para identificar juntamente com produtores rurais, sociedade organizada e governos locais os gargalos e entraves à regulamentação e ao bom cumprimento do novo Código Florestal.

De acordo com André Lima “é fundamental garantirmos que os incentivos econômicos prometidos aconteçam de fato e que os Programas de Regularização Ambiental identifiquem não apenas as áreas de consolidação das atividades agropecuárias, mas também as áreas e bacias hidrográficas críticas onde a recuperação das matas ciliares e áreas de preservação permanente deverão acontecer com prioridade.” Para Lima, “se a sociedade não garantir esse mínimo que a lei exige, em quatro ou cinco anos, teremos que enfrentar novas pressões do setor agropecuária por mais flexibilização na lei.

Ainda durante o evento de lançamento foi divulgada e entregue aos representantes do Ministério de Meio Ambiente presentes ao encontro (Volney Zanardi, presidente do IBAMA e Roberto Brandão Cavalcanti Secretário de Biodiversidade e Florestas) uma carta aberta à Ministra de Meio Ambiente cobrando mais transparência na condução desse tema pelo ministério e a criação de um Comitê Nacional (participativo e aberto à sociedade) para monitoramento e avaliação permanente e pública da implementação da nova Lei.

Participaram do Seminário os Deputados Federais Alfredo Sirkys (RJ), Celso Maldaner (SC), Sarney Filho (PV/MA), Ricardo Tripoli (PSDB/SP), Márcio Macedo (PT/SE), Valdir Colatto (PMDB/PR), Janete Capiberibe (PSB-AP), Fernando Ferro(PT/PE), Penna (PV-SP), Arnaldo Jordy (PPS/PA).
No mesmo dia, no Correio Braziliense, jornal do Distrito Federal, foi publicado o artigo “Um ano do código florestal; tudo dito, nada feito” de André Lima, advogado e assessor de políticas públicas e Paulo Moutinho biólogo e Diretor Executivo do IPAM a respeito do tema.

Para ver as apresentações e assistir aos vídeos com a íntegra dos painéis clique aqui.

Observatório do novo Código Florestal

Objetivo geral: Criado por sete instituições da sociedade civil (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA), o Observatório será aberto à adesão de outras instituições e tem como objetivos monitorar a implementação da nova Lei Florestal (Lei Federal 12651/12) em todo o país, sobretudo o desempenho dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e de seu principal instrumento, o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Observatório deve gerar dados, informações e análises que promovam a transparência e qualifiquem os debates na sociedade sobre a implementação do novo Código Florestal, no sentido de mitigar seus aspectos negativos e garantir a efetividade dos instrumentos econômicos e de governança.

Objetivos específicos:
a) Avaliar continuamente, com base em dados coletados, indicadores pré-estabelecidos, debates e reuniões técnicas promovidos periodicamente, o desempenho dos governos estaduais na implementação da nova lei florestal;
b) Promover discussões sobre os dados e avaliações com diversos setores da sociedade e do Estado (governos estaduais e federal);
c) Divulgar os dados e avaliações à sociedade em geral, e a qualquer interessado, subsidiando o trabalho das organizações integrantes;

Atividades a serem desenvolvidas:

Carta já encaminhada à ministra do Meio Ambiente cobrando o cumprimento da promessa de criação de um Comitê Nacional de Acompanhamento e Avaliação do novo Código, aberto e participativo, para monitoramento do processo de implementação da nova lei; inclusão da nova instância no decreto de regulamentação que será publicado nos próximos dias;

Seminário aida no 1º semestre de 2013 para analisar decreto do PRA e análise sobre a regulamentação do CAR;

Elaboração de uma matriz de indicadores que possam avaliar quantitativa e qualitativamente a implementação do CAR e do PRA nos estados;

Proposta de realização de audiências públicas no Congresso Nacional para os estados apresentarem suas ações de implementação da nova lei;

Proposta de criação de comissões especiais de acompanhamento da implementação da nova lei nos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Criação de plataforma colaborativa na internet, para o recebimento e troca de informações sobre a Lei;
Criação de grupos de trabalho nas frentes parlamentares ambientalistas nas assembléias legislativas estaduais para acompanhamento da Lei;

Princípios constituintes do Observatório:

a) Transparência das informações: todas as informações coletadas serão sistematizadas e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições.
b) Liberdade de atuação: as organizações integrantes do observatório terão total liberdade de posicionamento e atuação, em nome próprio, com garantia de que suas posições serão externadas nos espaços de ação do Observatório.
c) Objetividade nos posicionamentos: o Observatório será um espaço de coleta, sistematização e disponibilização da informação, mas não deverá assumir posições políticas, muito embora possa e deva convocar discussões para discutir os dados produzidos e fazer análises estratégicas. Ele deve ser um espaço para abrigar organizações com perfis diversos, com espaço para manifestações plurais.
d) Articulação e consulta aos atores locais: em todas as avaliações deverão ser consultados atores relevantes locais e será garantida nos meios de divulgação dos trabalhos e avaliações do Observatório a integridade das opiniões divergentes, seja de governos, de atores sociais, seja dos setores privados consultados.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Evento na Assembleia Legislativa de Santa Catarina cria grupo para acompanhamento do Código Florestal

Lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do
Código Florestal em Santa Catarina será dia 25 de abril


Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal em Santa Catarina ocorre no dia 25de abril (quinta-feira), às 11 horas, no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.

“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.“A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.

Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.

O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina.A Frente tem como objetivoassegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado.As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso.

O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina
Quando: 25 de abril, às 11h
Onde: Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310)
Informações:Rejane Pieratti - (61) 8138-3000 /rejane.pieratti@gmail.com

Saiba mais
• A Frente Parlamentar Ambientalista foi criada para assegurar a integração da agenda ambiental na pauta do Poder Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável. Site: www.frenteambientalista.com .

• A Fundação SOS Mata Atlântica é uma organização não-governamental criada em 1986 e tem como missão promover a conservação da diversidade biológica e cultural do Bioma Mata Atlântica e ecossistemas sob sua influência, estimulando ações para o desenvolvimento sustentável, bem como promover a educação e o conhecimento sobre a Mata Atlântica, mobilizando, capacitando e estimulando o exercício da cidadania socioambiental. Site: www.sosma.org.br.

• A ANAMMA - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente foi criada em 1986 por representantes municipais para congregar e representar os municípios brasileiros em assuntos relacionados ao meio ambiente e promover a cooperação e o intercâmbio permanente entre eles. Tem relevante papel na estruturação e resolução de conflitos interinstitucionais na área ambiental, como a aprovação da resolução nº 237 do CONAMA regrando o Licenciamento Ambiental, a criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a regulamentação do Artigo 23 da Constituição Federal e a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Site: www.anamma.com.br.


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Lei Complementar 140 e Nova Lei Florestal: efeitos sobre as normas de proteção da Mata Atlântica


Artigo por Mario Mantovani[1] e Fabio Feldmann[2]

A Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) foi aprovada depois de mais de catorze anos de tramitação com intensos conflitos, nos quais se colocavam, de um lado, parlamentares e organizações não-governamentais ambientalistas e, de outro, parlamentares e entidades representativas do setor produtivo especialmente dos estados da região sul do país. As maiores divergências nesse processo legislativo foram relativas à abrangência territorial do bioma Mata Atlântica.O empenho da sociedade civil em prol dessa lei foi tão forte, que viabilizou a própria consolidação da Rede de ONGs da Mata Atlântica, hoje com mais de trezentas entidades filiadas em dezessete estados brasileiros.

No final do referido processo legislativo, gerou-se um texto legal que pode ser lido como reflexo de um aprendizado político relevante. Os conflitos existentes foram solucionados com a adoção de um texto inovador, que incorpora a preocupação com os instrumentos econômicos de política ambiental e, cabe ressaltar, trabalha a proteção das florestas e outras formas de vegetação segundo critério diferenciado, conforme se trate de vegetação nativa primária ou secundária. O critério de regular a proteção segundo a caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneraçãoé adotado apenas pela Lei da Mata Atlântica, fundamentando-se na situação particular de grande degradação do bioma.

A Lei 11.428/2006 tem base no próprio texto da Constituição federal, que em seu art. 225, § 4º, define esse bioma e outros como patrimônio nacional e prevê que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Cabe analisar, então, a força normativa da Lei da Mata Atlântica, em face de duas inovações importantes no nosso conjunto de leis ambientais de aplicação nacional: a Lei Complementar 140/2011 e a nova lei florestal (Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012), que revogou a Lei 4.771/1965.

A Lei Complementar 140/2011, que dispõe sobre a atuação coordenada em política ambiental de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclui dispositivo que assegura a plena aplicação da Lei da Mata Atlântica. Fica estabelecido expressamente no art. 11 da referida lei complementar que “a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção”. Assim, as atribuições dos entes federados para a emissão de licenças e autorizações ambientais, nas áreas abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, deverão observar também as disposições nesse sentido constantes na Lei 11.428/2006.

A análise nessa linha assume maior potencial de polêmica quando se colocam em pauta os efeitos da nova lei florestal na aplicação da Lei da Mata Atlântica. Entende-se que ela é uma lei especial não apenas porque se direciona a um bioma específico, mas também em razão de suas regras assumirem a vegetação nativa primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração como parâmetro, diferentemente da nova lei florestal e, também, do que fazia a Lei 4.771/1965 revogada.

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente amatéria de que tratava a lei anterior, consoante disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942). Ocorre que a mesma lei expressa, no § 2º do seu art. 2º, que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este é exatamente o caso das regras voltadas à proteção da vegetação no bioma Mata Atlântica, quando analisadas em face da recente lei florestal. Elas permanecem, assim, em vigor.

As regras presentes na Lei 11.428/2006 coexistiam com as da Lei 4.771/1965. Assim, se estava prevista, por exemplo, reserva legal de 20% da área do imóvel rural nas regiões abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, isso não significava que o proprietário ou possuidor poderia desflorestar 80%. Impunha-se a análise da vegetação nativa existente no imóvel, se primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração.

Essa leitura fica mantida com a entrada em vigor da Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012. As disposições da nova lei florestal serão aplicadas lado a lado com a disciplina jurídica da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, consolidada na Lei 11.428/2006. Essa interpretação aplica-se inclusive às ocupações consolidadas objeto dos programas de regularização ambiental. O conteúdo desses programas e a sua implantação nos imóveis rurais não poderão conflitar com as regras específicas trazidas pela Lei da Mata Atlântica.

Dessa forma, fica claro que, respeitando-se as bases do sistema jurídico brasileiro, o pouco que ainda resta de Mata Atlântica permanece protegido pelos instrumentos da Lei da Mata Atlântica, a despeito das permissividades predatórias vigentes na nova lei florestal.

¹ Geógrafo, Diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.
² Advogado, ex-Deputado Federal, foi autor do projeto de lei que deu origem à Lei da Mata Atlântica.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Desmatamento alça novo voo na Amazônia

Fonte: Greenpeace Brasil

Governo divulga nova tendência de aumento do desmatamento na Amazônia. Em seis meses, uma área de floresta maior que a cidade de São Paulo desapareceu

Depois de comemorar o menor índice histórico de desmatamento da Amazônia, no ano passado, a estratégia do governo para divulgar a tendência de novo aumento nas taxas foi um tanto reservada. Numa quinta-feira, às vésperas do feriado de Páscoa, os números do Deter de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 foram finalmente apresentados, mostrando novamente um cenário com menos floresta.

Os novos dados mostram que houve um aumento significativo de 26,82% no desmate entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, comparado com o mesmo período do ano anterior. Em números absolutos, 1.695 quilômetros quadrados de floresta desapareceram, uma área equivalente a mais de 237 mil campos de futebol e maior que a cidade de São Paulo.

O Estado que teve o maior aumento no desmate no período foi o Maranhão, com, 121%, seguido do Tocantins (110%). Mas o Mato Grosso continua liderando a lista dos maiores desmatadores, com 734 quilômetros quadrados de floresta derrubada no período.

Apesar da má notícia, o governo continua confiante e prevê zerar o desmatamento ainda neste ano. “Vamos ganhar do desmatamento até julho”, disse Luciano Evaristo, diretor de proteção ambiental do Ibama, durante a coletiva de imprensa.

“O governo começa a colher os frutos de sua equivocada parceria com a bancada ruralista no Congresso”, disse Kenzo Jucá, da campanha Amazônia do Greenpeace. “Essa parceria culminou em uma drástica redução na proteção da Amazônia com a aprovação do novo Código Florestal, que agora mostra sua face real com a tendência de aumento do desmatamento.”

De acordo com Jucá, este é o momento de a sociedade civil se juntar para reverter esse quadro e exigir do poder público uma política não só para impedir a retomada do desmatamento, mas também para extingui-lo de nossa História.

“As empresas comercializadoras de soja e os maiores frigoríficos do país já entenderam a necessidade de estabelecer uma política de desmatamento zero, porque sabem que os consumidores não querem mais pagar por produtos associados ao desmatamento”, complementa Kenzo Jucá.

“Agora é a vez de a sociedade civil se mobilizar para aprovar o desmatamento zero no Brasil e, com isso, reverter a atual agenda política ambiental retrógrada que está tomando o Congresso”, finaliza.

Junto com outras organizações, o Greenpeace colocou nas ruas uma campanha para levar a Brasília um projeto de lei de iniciativa popular pelo Desmatamento Zero. O projeto necessita de ao menos 1,4 milhão de assinaturas de eleitores brasileiros, mas quanto mais pessoas e organizações apoiarem a iniciativa, mais pressão para tornar o projeto em realidade. Já somos mais de 700 mil.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Evento na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul cria grupo para acompanhamento do Código Florestal

Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal ocorre no dia 28 de março (quinta-feira), às 9 horas, na sala Salzano Vieira da Cunha, no 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), com apoio da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).

A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.

“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.  “A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.

Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.

O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista no Rio Grande do Sul. A Frente tem como objetivo assegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado. As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso. O Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul é o deputado Jurandir Maciel (PTB).

Serviço

O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
Quando: 28 de março (quinta-feira), às 9h
Onde: Sala Salzano Vieira da Cunha, 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS)
Apoio:  Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).

Informações
    Rejane Pieratti – (61) 8138-3000 / rejane.pieratti@gmail.com
    Margareth – (51) 3210-1735 / tania.santos@al.rs.gov.br

Câmara terá grupo de trabalho para acompanhar implementação do Código Florestal

A Comissão do Meio Ambiente da Câmara dos Deputados (CMADS) aprovou na quarta-feira (13) proposta do deputado Sarney Filho (PV-MA) que cria no âmbito da comissão grupo de trabalho (GT) para acompanhar a implementação do novo Código Florestal e suas diversas consequências.

Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.

Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”

A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei

Fonte: STJ

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.

Suspensão das penalidades

Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.

Regularização ambiental

Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.

Conflito intertemporal de leis

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.

Reconsideração

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.

No julgamento anterior, a Turma  negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

PGR questiona novo Código Florestal

Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).

Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.

Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.

O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.

Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.

Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.

Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal

- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.

Dispositivos inconstitucionais

- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;